Maria Lopes

Maria Lopes

sexta-feira, outubro 06, 2017

Proposta de Desenvolvimento urbano para a Região dos Cajueiros em Maricá.

Proposta de Desenvolvimento urbano para a Região dos Cajueiros em Maricá.


Com a proposta de Desenvolvimento urbano para a 

Região os Cajueiros em Maricá 

a população de Itaipuaçu tem participado de Oficinas e 

Audiências Públicas para a conscientização 

da mudança do Plano Diretor. 



Na Oficina do dia 3 de Outubro de 2017 as questões que

 mais preocupa a comunidade local é com a preservação 

do meio ambiente para que o empreedimento imobiliário proposto 

para a região dos Cajueiros não venha a provocar a 

desertificação do solo.

"A falta de segurança e serviços públicos atuais não atendem a contento nem sequer a população atual imagina-se apenas o aumentos das precariedades apresentadas e mapeadas na primeira Oficina de Diagnósticos ocorrida na Escola dos Cajueiros. 
A rede de saneamento básico é inexistente.
Canais sendo contaminados por despejo de esgoto das residências.
Esgoto a céu aberto em inúmeras ruas de Itaipuaçu.
Inexiste agências bancárias.
A Comunicação foi considerada de péssima qualidade ocorrendo locais que nem sequer existe distribuidora do sinal de internet.  
 Transporte Público"  


LEI Nº 2272, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.



ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO PARA O MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I
DO USO DO SOLO

Capítulo I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Capítulo II
DO ZONEAMENTO


Art. 3º O uso do solo será controlado pela implantação de um zoneamento que consiste em subdividir as macrozonas definidas pelo Plano Diretor, em zonas e áreas de especial interesse de acordo com as suas potencialidades, para as quais o uso permitido será o especificado no Anexo X desta Lei e a ocupação adequada será definida pelos índices e parâmetros urbanísticos especificados no Anexo XI desta Lei.

§ 1º As Áreas de Especial Interesse são espaços do Município perfeitamente delimitados por suas características físico-ambientais, acessibilidade e utilização prévia, para os quais serão especificados em legislação específica, seus usos e seus índices urbanísticos para controle da ocupação.

§ 2º Outras Áreas de Especial Interesse poderão ser criadas através de legislação específica, sobrepostas às zonas existentes e para as quais poderão incidir novos usos e parâmetros de ocupação.



SEÇÃO VI
ZONAS E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA


Art. 20 A Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS é considerada como uma zona de preservação máxima, cujo destino é a manutenção do ecossistema natural que favorece a criação de um habitat propício à fauna e flora local e compreendem as manchas de vegetação natural, bosques e principalmente as áreas acima da cota 100 (cem) dos morros especificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - Serão consideradas como ZPVS as encostas ou partes dessas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive, assim como as restingas, que funcionem como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues.

Art. 21 Os objetivos específicos para a ZPVS são:

I - proteger a mata residual representativa da vegetação mista de Mata Atlântica e Estepe Arbórea existentes no município, seja nas áreas acima da cota 100 (cem);

II - proporcionar condições de monitoramento ambiental e pesquisas científicas;

III - garantir a manutenção do conjunto de espécies da fauna e flora locais;

IV - garantir a estabilização de terrenos impedindo o estabelecimento de processos erosivos e conseqüentemente o carreamento de sedimentos em direção ao fundo dos vales adjacentes;

V - garantir o processo de formação natural dos solos;

VI - regular e orientar as atividades antrópicas nestas zonas visando ao equilíbrio ambiental para a proteção de mananciais;

VII - assegurar a preservação de espécies vegetais e animais representativos nestas zonas;

VIII - regular o uso dos recursos naturais no interior destas zonas.

Art. 22 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as ZPVS:

I - plantio de espécies nativas, dando-se preferência às formas perenifólias, objetivando-se reduzir os efeitos de borda e a propagação de incêndios para o interior da mata;

II - implantação de aceiro raspada, faixa mínima de 6m (seis metros), ou em conformidade com a distância a ser estipulada pelo Corpo de Bombeiros, para impedir a propagação de incêndios;

III - implantação de faixa de transição com a redução gradativa da densidade de indivíduos arbóreos até o limite da faixa tampão;

IV - impedir qualquer tipo de impermeabilização, abertura de vias ou acessos na faixa tampão;

V - impedir a introdução de plantas ou animais exóticos à flora e fauna da região;

VI - promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;

VII - promover a formação de "corredores da vida silvestre" que possam conectar áreas remanescentes de vegetação, permitindo o fluxo genético das "populações";

VIII - promover a recuperação dos solos degradados.

Art. 23 A Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS é considerada aquela na qual poderá ser admitido um uso moderado e auto-sustentado dos recursos naturais, regulados de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais e compreendem as áreas entre as cotas 50 (cinqüenta) e 100 (cem), onde existe um determinado grau de intervenção humana e onde o ambiente natural encontra-se alterado.

Parágrafo Único - Os objetivos específicos para a ZCVS são:

I - garantir a preservação dos remanescentes florestais e sua biota com vistas à minimização dos impactos ambientais resultantes das atividades antrópicas;

II - garantir a integridade dos remanescentes de vegetação estépica e demais formas de vegetação cuja permanência implique na proteção do solo contra processos erosivos e manutenção da biodiversidade local;

III - divulgar a importância da vegetação estépica e de brejos como ecossistemas de notável interesse para a manutenção da biodiversidade local e regional;

IV - garantir o processo natural de formação do solo;

V - promover a educação e interpretação ambiental através de um contato mais íntimo com a natureza.

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Art. 24 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as ZCVS:

I - promover o replantio de espécies da flora nativa em locais onde a vegetação tenha sido removida;

II - dar ênfase aos trabalhos de recuperação da flora nativa em regiões específicas de modo a promover a formação de "corredores da vida silvestre" que possam conectar áreas remanescentes de vegetação permitindo o fluxo genético das "populações";

III - promover a recuperação dos solos degradados;

IV - promover campanhas para a manutenção da integridade física, evitando-se deixar lixo no local;

V - evitar a instalação de infra-estrutura nesta zona;

VI - impedir o corte das matas existentes nesta zona.

Art. 25 A Zona de Proteção das Nascentes - ZPN é considerada aquela na qual se localiza um manancial não sendo admitida qualquer construção num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de modo a assegurar a manutenção dos olhos d`água.

Parágrafo Único - Os objetivos específicos para a ZPN são:

I - garantir a preservação dos remanescentes florestais que garantem os olhos d`água;

II - garantir a integridade das nascentes, de vegetação estépica e demais formas de vegetação cuja permanência implique na proteção do solo contra processos erosivos e manutenção da biodiversidade local;

III - promover a educação e interpretação ambiental através de um contato mais íntimo com a natureza.

Art. 26 A Faixa Marginal de Proteção dos Rios - FMPR tem por objetivo proteger as matas ciliares das margens dos cursos d`água, na forma da Lei Estadual nº 1.130, de 12/02/87 e a Resolução CONAMA nº 303, de 20/03/02.

§ 1º Fica estabelecida como zona "non aedificandi" a faixa de 30m (trinta metros) para cada lado, contados a partir da margem, dos cursos d`água com a largura de até de 10m (dez metros), assinalados no Anexo I desta Lei.

§ 2º Fica estabelecida como zona "non aedificandi" a faixa de 50m (cinqüenta metros) para cada lado, contados a partir da margem, dos cursos d`água com a largura superior a 10m (dez metros), assinalados no Anexo I desta Lei.

Art. 27 A Faixa Marginal de Proteção das Lagoas - FMPL tem por objetivo proteger as matas ciliares das margens das lagoas, ficando estabelecida como zona "non aedificandi" a faixa de 30m (trinta metros), na forma da Lei Estadual nº 1.130, de 12/02/87 e a Resolução CONAMA nº 303, de 20/03/02.

Art. 28 A Faixa Marginal de Proteção da Orla Marítima - FMPOM tem por objetivo proteger a continuidade territorial por força de formações geográficas como as praias e dunas, restingas, costões, pontas e ilhas e outras áreas aí integradas, necessárias à ambiência do conjunto, na forma da Lei Estadual nº 1.130, de 12/02/87.

Art. 29 A Faixa de Proteção da Linha de Alta Tensão - ZPLAT tem por objetivo proteger e assegurar o serviço de fornecimento de luz e força no município, ficando estabelecida uma zona "non aedificandi" na faixa de 15m (quinze metros) sob as linhas de Alta Tensão, que cruzam o território do Município.

Art. 30 Ficam mantidas as Unidades de Conservação instituídas pelo Estado, tais como a APA de Maricá, cujo objetivo é promover a preservação do ecossistema e garantir a mais completa salubridade do sistema lagunar e área circunvizinha conforme o Decreto 7.230 de 23/04/84 e o Parque Estadual da Serra da Tiririca conforme Lei 1.901 de 29/11/91 e a Lei nº 5.079 de 03/09/2007, com a finalidade precípua de proteger a flora, a fauna, as belezas cênicas nele existentes, contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região.









Matéria : Maria Lopes de Andrade. 
Jornalista Reg. CPJ. 24.825 - 76 - RJ.
Radialista, Parapsicóloga Clínica, Acupunturista, Reikiana Master, Homeopata Metafísica e Terapeuta de Barras de Acess.

Visitem o link e saiba sobre a Primeira Oficina de Propostas e Diagnóstico de Participação Popular de Desenvolvimento urbano para a Região dos Cajueiros em Maricá ocorrida na Escola dos Cajueiros. 


https://marialopesetemastransversais.blogspot.com.br/2017/07/propostas-e-diagnosticos-de.html

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